No passado dia 21 de Dezembro os grupos parlamentares do PS e PSD, apresentaram na Assembleia da República, o projecto de lei número 143/X, que prevê consagrar alterações à Lei Orgânica número 1/2001 de 14 de Agosto, precisamente a LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS.
As principais alterações a introduzir serão:
“- Eleição directa, secreta, universal, periódica e conjunta da assembleia municipal e do presidente da câmara municipal;
- O presidente da câmara municipal é o cabeça da lista mais votada para a assembleia municipal, à semelhança do regime actualmente vigente nas freguesias;
- Designação dos restantes membros do órgão executivo pelo respectivo presidente de entre os membros do órgão deliberativo eleitos directamente e em efectividade de funções;
- A garantia de representação das forças políticas não vencedoras no executivo municipal;”
Ao nível de funcionamento da Assembleia Municipal, as modificações serão:
“- O reforço dos poderes de fiscalização do órgão deliberativo, tendo como corolário a apreciação da constituição e remodelação do executivo, através da possibilidade de aprovação de moções de rejeição;
- A deliberação de rejeição do executivo requer maioria de três quintos, gerando, em caso de segunda rejeição, a realização de eleições intercalares;
- Tais direitos apenas são exercidos, ao nível municipal, pelos membros da respectiva assembleia directamente eleitos e em efectividade de funções.”
Este ponto tem provocado alguma contestação por parte dos membros eleitos por inerência, ou seja, os representantes das Juntas de Freguesia, normalmente o seu Presidente. Neste sentido, a ANAFRE – Associação Nacional das Freguesias – já apresentou o seu parecer negativo sobre este projecto de lei. Além do ponto focado, está previsto na proposta apresentada no Parlamento, o impedimento dos representantes das freguesias de exercerem o seu direito de voto, na apreciação dos Planos de Actividade e Orçamento.
Como na maioria das Assembleias Municipais, o número de votos dos Presidentes das Juntas de Freguesia é significativo, por todo o país vão surgindo apreciações e moções de rejeição ao diploma apresentado no último mês na Assembleia da República.
Em termos práticos, para as concelhias partidárias o futuro fica mais facilitado.
É certo que em concelhos com maior dinâmica política, em termos individuais, a disputa pelos lugares elegíveis será mais árdua. O mesmo acontecerá com as estruturas de determinadas freguesias, que estarão sempre atentas, a verificar eventuais ganhos ou perdas relativamente a outras organizações locais. Um pouco à semelhança do que se passa com as concelhias partidárias no que respeita a constituição das listas nas eleições legislativas em cada distrito.
As razões para a futura agilidade das concelhias são duas. Em primeiro lugar, pelo menor número de candidatos necessários para preencher as listas. Existia sempre dificuldade em encontrar militantes e simpatizantes, ou independentes, para preencher as duas listas para os órgãos autárquicos centrais. Por outro lado, como o centro do debate político será a Assembleia Municipal, os partidos com a lista conjunta, conseguirão não fragilizar uma das listas, não colocando pessoas com maior potencial político em lugares de eleição duvidosa e com isso, afastá-los da real actividade política.
Em 2009, para as eleições autárquicas já será assim.
Estas alterações na Lei Orgânica, por certo, afastarão os independentes das listas partidárias, pelas razões atrás expostas, e isso poderá ser importante para o lançamento de candidaturas não partidárias às eleições locais. Não como aconteceu, no ano passado, nas eleições autárquicas intercalares para a Câmara Municipal de Lisboa, em que as listas independentes apenas surgiram por não terem sido primeiras escolhas do seu espectro partidário mas, candidaturas genuínas, do género da lista vencedora das eleições intercalares para a Junta de Freguesia das Caldas de S. Jorge.
Imagine agora o leitor o seguinte: caso a proposta de reforma da Administração Local do ano de 2006 (apresentado pelo Secretário de Estado, Eduardo Cabrita, de esvaziar os concelhos de freguesia única, extinguindo-a) tivesse prevalecido, a eleição autárquica do próximo ano, em S. João da Madeira, seria efectuada com a apresentação de uma lista única.
Este cenário pode parecer uma suposição provocatória, no entanto, começa-se na própria
Assembleia de Freguesia a reivindicar a atribuição de mais competências das previstas na Lei Orgânica para a Junta de Freguesia de S. João da Madeira.
Uma exigência antiga que a centralização autárquica tem contrariado, ao longo de anos. Daí, como são poucas as competências da Junta de Freguesia, o fatalismo da extinção da mesma, abstraiu-se de ser assunto interdito.
Provavelmente, como se pretende fomentar o conceito de competitividade do concelho, umas eleições autárquicas com os vários partidos a concorrerem, cada um com uma lista única, seria um óptimo exemplo de publicidade institucional.
(a publicar dia 17/01/07)
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