terça-feira, novembro 13, 2012

Competências

 
A semana passada elegi o tema da reforma da administração local, para o meu artigo de opinião. Nem de propósito, nesse mesmo dia, foi divulgado o parecer da Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território. 
Vou reincidir no tema. Não para analisar a contestação generalizada ao diploma. Antes pelo contrário, pretendo focar o outro lado da lei n.º 22/2012 de 30 de maio - regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica -, em especial, o seu Artigo 10.º - Reforço de competências e recursos financeiros.
A redação dos três primeiros pontos deste artigo é a seguinte:
1 — A reorganização administrativa do território das freguesias é acompanhada de um novo regime de atribuições e competências, que reforça as competências próprias dos órgãos das freguesias e amplia as competências delegáveis previstas na lei, em termos a definir em diploma próprio.
2 — As competências próprias das freguesias podem ser diferenciadas em função das suas específicas características demográficas e abrangem, designadamente, os seguintes domínios, em termos a definir em diploma próprio:
a) Manutenção de instalações e equipamentos educativos;
b) Construção, gestão e conservação de espaços e equipamentos coletivos;
c) Licenciamento de atividades económicas;
d) Apoio social;
e) Promoção do desenvolvimento local.
3 — O reforço das competências próprias das freguesias é acompanhado do reforço das correspondentes transferências financeiras do Estado, calculadas no quadro da despesa histórica suportada pelo respetivo município no âmbito do seu exercício.
            No mesmo dia em que a Unidade Técnica apresentava o seu mapa, a Câmara Municipal de Lisboa marcava novamente a diferença e mantinha o seu pioneirismo neste processo de racionalização da estrutura administrativa do Estado, ao anunciar as competências a delegar às suas novas juntas de freguesias, informando qual seria o orçamento de cada uma a partir de 2013.
            Ficamos a saber quais serão essas competências: Gerir e assegurar a manutenção dos espaços verdes; assegurar a aquisição, colocação e manutenção das placas; manter e conservar pavimentos pedonais; assegurar a limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros; manter, reparar e substituir o mobiliário urbano; conservar e reparar a sinalização; atribuir licenças de utilização e ocupação da via pública, afixação de publicidade, etc. registo e licenciamento de cães e gatos.
E ainda gerir, conservar e reparar equipamentos sociais, parques infantis, balneários, lavadouros e sanitários públicos. Fontes e chafarizes na área serão também da responsabilidade das juntas da capital.
Nas atividades económicas, destaque-se o assegurar da gestão e manutenção de mercados e feiras. Passando a ser responsabilidade das várias juntas de freguesia de Lisboa, a atribuição de licenças para a venda ambulante de lotarias, arrumador de automóveis, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, realização de espetáculos, venda de bilhetes para espetáculos em agências ou postos de vendas e realização de leilões.
            Por fim, intervenções comunitárias, de apoio a atividades culturais e sociais são também função das Juntas, que têm uma palavra a dizer nas políticas de habitação e alojamento.
            Tudo isto, obrigando a Câmara Municipal de Lisboa a transitar pessoal para as juntas - dos serviços cuja gestão muda - e transferindo recursos financeiros apropriadas, não esquecendo, a passagem do património. 
            Fiz questão de enumerar exaustivamente as competências delegadas em Lisboa, podendo servir como exemplo de interpretação do regime jurídico inscrito na lei n.º 22/2012.
Proponho o seguinte exercício aos leitores mais atentos: atente nas competências delegadas pela Câmara Municipal de S. João da Madeira na sua única Junta de Freguesia.
Recorde-se que além do nosso concelho, também Alpiarça, Barrancos, São Brás de Alportel e futuramente Castanheira de Pera, são concelhos de freguesia única. Em tempos, o XVII Governo Constitucional chegou a pensar na criação de um regime especial para estes casos, pretendendo extinguir as suas juntas de freguesias, devido à sobreposição de competências.
Existem, portanto, três cenários para a Junta de Freguesia de S. João da Madeira:
1) receber novas competências, aumentando o seu orçamento e pessoal afecto;
2) manter tudo como está, esquecendo as diretrizes inerentes à nova lei n.º 22/2012;
3) extinguir a junta de freguesia, integrando o seu pessoal na estrutura da Câmara Municipal;  
Um bom tema para discussão pública.
Em causa o contributo da cidade para a racionalização dos recursos e respetivas estruturas de gestão do Estado e também o aproximar dessa administração à população, ou pelo contrário, o ganho inseparável com a eliminação de pagamentos de vencimentos e de senhas de presenças nas Assembleias de Freguesia.
Um debate essencialmente político.
 
(a publicar no dia 15/11/12)
 
 

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